Atualizado em dezembro de 2021: Atualmente os 26 estados brasileiros mais o distrito federal aderiram ao convênio para isenção de ICMS sobre a energia injetada.
Os estados da Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima e Sergipe aderiram ao convênio ICMS 16/15 conforme publicado no DOU em 21/07/2016.
Adesão de PA, a partir de 13.09.16, pelo Conv. ICMS 81/16.
Adesão de MS, a partir de 10.11.16, pelo Conv. ICMS 113/16.
Adesão do AP, a partir de 03.05.17, pelo Conv. ICMS 39/17.
Adesão do ES, a partir de 05.01.18, pelo Conv. ICMS 215/17.
Adesão do AM, PR e SC, a partir de 01.07.18, pelo Conv. ICMS 42/18.
Este convênio autoriza os estados a concederem isenção de ICMS sobre os créditos de energia provenientes da micro e minigeração de energia elétrica.
Já são vinte e seis estados e o DF autorizados a conceder esta isenção (Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal), incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
A isenção do ICMS sobre a energia injetada melhora em até 30% o retorno financeiro do investimento na geração solar fotovoltaica, sendo importantíssima para o desenvolvimento do mercado.
Leia abaixo a íntegra do convênio:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.
Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, pelo Ato Declaratório 10/15.
Vide Ajuste SINIEF 2/15, que dispõe sobre os procedimentos fiscais.
Adesão do RN, a partir de 23.06.15, pelo Conv. ICMS 44/15.
Adesão de CE e TO, a partir de 21.07.15, pelo Conv. ICMS 52/15.
Adesão da BA, MA, MT e DF, a partir de 26.11.15, pelo Conv. ICMS 130/15.
Alterado pelos Convs. ICMS 130/15, 59/16, 75/16, 18/18.
Adesão de AC, AL, MG, RJ e RS, a partir de 30.12.15, pelo Conv. ICMS 157/15.
Adesão de RR, a partir de 24.05.16, pelo Conv. ICMS 39/16.
Adesão de PA, a partir de 13.09.16, pelo Conv. ICMS 81/16.
Adesão de MS, a partir de 10.11.16, pelo Conv. ICMS 113/16.
Adesão do AP, a partir de 03.05.17, pelo Conv. ICMS 39/17.
Adesão do ES, a partir de 05.01.18, pelo Conv. ICMS 215/17.
Adesão do AM, PR e SC, a partir de 01.07.18, pelo Conv. ICMS 42/18.
Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/18, efeitos a partir de 01.07.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/18, efeitos a partir de 01.06.18.
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
Acrescido § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/18, efeitos a partir de 01.07.18.
§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos a partir de 26.11.15.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I – à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II – a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.
Infográfico Isenção de ICMS na Energia Solar Fotovoltaica